quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

domingo, 8 de julho de 2007

Como fazer valer seu direito ao sossêgo e ao silêncio: Art. 42: Lei da Contravenções Penais. E Não existe a aberração chamada de "Lei do Silêncio", mera portaria de prefeito, inferior a essa Lei Federal retro-citada.

Algo que se respeita muito pouco no Brasil é o direito que cada um de nós tem ao silêncio, ou, melhor dizendo, ao sossêgo; e as diferentes sensibilidades que cada ser humano tem, de forma única, a este estímulo danoso. Como advogado e professor, tentarei expor este tema da maneira mais objetiva e acessível possível, para que você possa defender o seu direito ao sossêgo, dando-lhe instrumentos de ação valiosos adquiridos ao longo da minha experiência com o assunto.
NÃO EXISTE LEI DO SILÊNCIO E MUITO MENOS A LENDA DAS "22:00 ÀS 06:00". (Atualizado: 09/02/2011). Joaquim M. Cutrim, advogado.
Não existe uma "Lei do Silêncio" como a grande maioria das pessoas pensa. Nenhuma lei foi feita disciplinando o assunto da forma como pensam, aquela lenda de: "das 22:00 até as 6:00, ninguém pode fazer barulho algum. Depois desse horário, pode..." . Nunca. Isso não existe no mundo jurídico. O que existe e que é tomado para embasar essa crença são decretos administrativos de zoneamento do silêncio urbano, de modo a disciplinar as atividades geradoras de ruído, sejam elas públicas ou particulares. Esses decretos geralmente são municipais, mas também podem ser editados pelo estado a que pertence o município. Mas eles não têm o poder de avaliar se a queixa de um vizinho é justa ou é injusta: Eles apenas ditam níveis máximos de ruído para determinados locais e situações, mas não tem o poder legal de enquadrar ou desenquadrar os responsáveis pelo barulho. Essa responsabilidade é sim, cominada a uma pessoa: a um juiz. Nenhum fato relativo a perturbação pode ser afastado da análise do poder judiciário, vale dizer, um policial ou um delegado não pode dizer se determinada situação é ou não é perturbação!
O ARTIGO 42 DA LCP.
A "lei" que trata do silêncio, na realidade não é uma lei: é apenas uma parte dela. É um artigo, o 42, e seus incisos, da Lei de Contravenções Penais. E não a suposta “Lei do Silêncio” (decreto administrativo municipal de zoneamento do silêncio urbano). O juiz até pode utilizar esse decreto como mais uma fundamentação para aplicar a pena ao infrator, mas jamais como regra única. A regra única é o art. 42 e seus incisos da lei de contravenções penais, que inclusive não determina horário nenhum, ficando ao critério do juiz avaliar caso a caso, se há uma justa causa para a queixa de perturbação. Para que não fiquemos na aridez da explanação teórica criaremos um roteiro prático, ao longo do qual serão administradas as suficientes doses de teoria jurídica (doutrina) para que haja enfim a credibilidade científica que o assunto merece.

INÍCIO DA PERTURBAÇÃO – O FATO

Praticado o fato perturbador e frustradas as tentativas conciliação e solução definitiva do problema, vamos à parte técnica:

Se a perturbação vem de uma parede, convém chamar 2 testemunhas para constatar a fonte de ruído. O uso de uma perícia com decibelímetro é substancioso, mas não é essencial, pois como já dissemos, perturbação é algo subjetivo, o que não quer dizer que seja irreal, apenas não pode ser medido com
números, com aparelhos. Vale também filmar a perturbação, pois as câmeras tem microfone e o juiz, que é o perito dos peritos, poderá dispensar perícia e verificar a altura do som em função da distância da filmagem e o foco do som, e formar sua livre convicção e julgar o caso em favor do perturbado, vale dizer, a vítima.

A ação é proposta nos Juizados Especiais Criminais. Se houver acordo para fazer parar a perturbação, ainda assim o Réu perturbador pagará uma ou umas cestas básicas; ou equivalente, ou, ainda, este dinheiro poderá ser revertido em favor daquele que sofreu a perturbação - A vítima do fato. Se o Réu perturbador voltar a perturbar (Reincidir), será julgado sem direito à transação; se houver nova reincidência, perde benefícios legais além de ser novamente condenado. E caso reincida novamente, o caso vai para a VARA CRIMINAL, onde as penas serão mais severas em face do acúmulo de infrações ocorridas, podendo inclusive haver prisão, decretada (Desobediência) ou em flagrante.

Joaquim M. Cutrim, advogado.
E-mail: joaquim777@gmail.com